exemplo de doação

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A lei

Lei 13.019/2015

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  1. receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  2. receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  3. distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  1. promoção da assistência social;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  2. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  3. promoção da educação;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  4. promoção da saúde;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  5. promoção da segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  7. promoção do voluntariado;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  8. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  9. experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  10. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  11. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  12. organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
  13. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.  

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